Resolução n.º 4/2005/M

Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira núm. 143sup, 15 de Novembro de 2005Série I › Presidência do Governo Regional

Articulado como::

Resumo


Ratifica o Plano Director Municipal de Machico. (Aprovado em conselho do Governo Regional sob a Resolução n.º 1442/2005, de 6 de Outubro).

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Resolução n.º 4/2005/M

de 15 de Novembro

A Assembleia Municipal de Machico aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 30 do mês de Setembro de 2005, e sob proposta da Câmara Municipal, o seu Plano Director Municipal.

Considerando que o Plano foi elaborado em cumprimento do quadro legal em vigor, à data do início da sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º19/90, de 23 de Julho;

Considerando que o Plano foi objecto de parecer favorável da comissão de acompanhamento, subscrito pelos representantes dos serviços da administração pública regional que a compõem;

Considerando que o Plano foi alvo de discussão pública e os seus resultados devidamente ponderados;

Considerando que o Plano está conforme com os princípios e objectivos do Plano de Ordenamento da Região Autónoma da Madeira (POTRAM);

Considerando verificar-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito da Região;

Considerando as alterações da legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a nova orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:

1.º - É ratificado o Plano Director Municipal de Machico.

2.º - O Plano Director Municipal de Machico, é composto pelo Regulamento, planta de ordenamento à escala 1:10000, e planta de condicionantes à escala 1:25000, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

3.º - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

Presidência do Governo Regional da Madeira, 6 de Outubro de 2005.

O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O Plano Director Municipal do concelho de Machico, adiante designado por PDMM, é o instrumento básico de ordenamento do território do Município de Machico e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.

Artigo 2.º Âmbito material

1 - O PDMM define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.

2 - A interpretação das normas regulamentares do PDMM

faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDMM contem para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG).

Artigo 3.º Âmbito territorial

O PDMM aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Âmbito regulamentar

1 - O articulado do regulamento do PDMM aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território ou sectoriais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território, deverão conformar-se com o conteúdo do PDMM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

3 - O PDMM deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas no plano regional de ordenamento do território, nos planos sectoriais e planos especiais de ordenamento do território, e devendo se for o caso com eles ser compatibilizados.

4 - Em caso de omissão neste Regulamento, serão contempladas as disposições aplicáveis da le...

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