Resolução n.º 1148/2007
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira núm. 112, 19 de Novembro de 2007 › Série I › Presidência do Governo Regional
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira núm. 112, 19 de Novembro de 2007 › Série I › Presidência do Governo Regional
Articulado como::Resumo
Declara de utilidade pública a expropriação do bem imóvel referenciado e assinalado na lista com identificação do proprietário e demais interessados e na planta parcelar da obra de "construção da Variante à Vila da Calheta - 2.ª fase - Reservatório de Água para a Rede de Combate a Incêndios - Parcela Adicional".
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 1148/2007
A Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de "Construção da Variante à Vila da Calheta - 2.ª Fase - Reservatório de Água para a Rede de Combate a Incêndios - Parcela Adicional", no concelho da Calheta.
Através de despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, de 19 de Julho de 2007, e ao abrigo do artigo 10.º do Código das Expropriações, foi proferida Resolução de Expropriar do terreno necessário à execução da obra acima referida.Foi promovida a tentativa de aquisição do referido bem pela via do direito privado, ao abrigo do artigo 11.º do Código das Expropriações, tendo, para o efeito, sido notificado o proprietário e demais interessados da parcela necessária à instalação da referida infra-estrutura, incluindose aí a proposta de aquisição cujo relatório foi elaborado por perito da lista oficial.Decorridos os prazos legais para que o proprietário se pudesse pronunciar, não se chegou a qualquer acordo na transacção.No que concerne ao enquadramento da obra em questão no Plano Director Municipal da Calheta, o terreno onde será implantada a presente infra-estrutura enquadra-se em Zona de "Espaços Agrícolas", sendo que este equipamento de segurança, com os fins a que se destina, não é incompatível com o previsto para esta área.Tendo em vista a segurança na rede viária em causa, tornou-se necessária a instalação de uma Rede de Combate a Incêndios;Em ordem a concretizar tal aquisição, foram previstos os encargos globais com a expropriação do prédio em causa.O Conselho de Governo reunido em plenário em 15 de Novembro de 2007, resolveu:1. Usando das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 90.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e nos termos do artigo12.º do mesmo diploma, fica declarada de utilidade pública a expropriação do bem imóvel devidamente identificado e assinalado na lista com identificação do proprietário e demais interessados, identificada como anexo I, e na planta parcelar que define o...Resumo do conteúdo do documento.
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