Convenções Colectivas de Trabalho

Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira núm. 002, 17 de Janeiro de 2002Série III › Secretaria Regional dos Recursos Humanos

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Resumo


CCT entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Cláusulas de Expressão Pecuniária.


CCT entre a AEEP - Assoc. de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Feder. Nacional dos Professores e Outros.


CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma Liga e a FEPCES-Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e OutrosIntegração em Níveis de Qualificação.


IIIII


Série


Número 2


2


Número 2

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Convenções Colectivas de Trabalho

CCT entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira-Revisão Salarial e Cláusulas de Expressão Pecuniária.

Cláusula 1.ª

(Área e âmbito)

Este Contrato Colectivo de Trabalho aplica-se na Região Autónoma da Madeira e obriga, por um lado, as empresas que, não tendo por actividade principal camionagem de carga, sejam filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas neste instrumento, filiados no Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

(Vigência e Processo de Denúncia )

1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das Leis, e, vigorará por um período de dois anos.

Número 2

2 - Porém, a Tabela Salarial vigorará por um período de doze meses.

3 - A denúncia do clausulado só poderá ser feita decorridos vinte meses de vigência.

4 - A denúncia da Tabela Salarial só poderá ser feita decorridos dez meses de vigência.

5 - Em qualquer dos casos a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.

6 - O texto da denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados à outra parte, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo.

7 - A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma resposta escrita até trinta dias após a recepção da proposta.

8 - A parte denunciante poderá dispor de dez dias para examinar a resposta.

9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Cláusula 19.ª

(Alojamento e subsídio de refeição para deslocações)

1 - Os Tabalhadores cuja deslocação em serviço abranja o período convencionalmente fixado para o almoço ou se prolongue para além das 21 horas têm direito a um subsídio por refeição no valor de 3,00 Euros (três euros).

2 - Mantém a redacção em vigor

3 - Mantém a redacção em vigor

Cláusula 20.ª

(Abono para falhas)

Os Trabalhadores que exerçam, cumulativamente com as suas funções de cobrança têm direito a 16,60 Euros (dezasseis euros e sessenta cêntimos) mensais a título de abono para falhas.

Cláusula 21.ª

(Diuturnidades)

Aos trabalhadores abrangidos é atribuída uma diuturnidade no valor de 13,00 Euros (teze euros) mensais, por cada cinco anos de serviço na empresa, até ao máximo de cinco diuturnidades.

ANEXO III

TABELA SALARIAL

Categorias Profissionais Remunerações

Motorista de Pesados de Mercadorias 437,05 Euros

Motorista de Ligeiros de Mercadorias 405,92 Euros

Ajudante de Motorista 349,16 Euros

ATabela Salarial produz efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2001.

Funchal, 6 de Dezembro de 2001.

Pel' Associação Comercial e Industrial do Funchal.

(Assinatura ilegível)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes

Rodoviários da Região Autónoma da Madeira.

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 27 de Dezembro de 2001.

Depositado em 7 de Janeiro de 2002, a flªs 5 verso do livro n.º 2, com o n.º 1/2002, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

CCT entre a AEEP - Assoc. de Estabelecimentos do Ensino

Particular e Cooperativo e a FENPROF - Feder. Nacional dos Professores e Outros.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho é aplicável em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes.

Entende-se por estabelecimento de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.

Artigo 2.º

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente contrato entra em vigor nos termos da lei e vigorará até ser substituído por novo Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho.

2 - As tabelas salariais e as restantes cláusulas com expressão pecuniária têm o seu início de vigência a 1 de Outubro de 2001 e vigorarão por um período de 12 meses.

3 - Por denúncia entende-se a apresentação de uma proposta de revisão à parte contrária, que poderá ter lugar decorridos que sejam 10 meses sobre a data do início de vigência do contrato no respeitante à matéria de expressão pecuniária.

4 - A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção.

5 - As ne...

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