Convenções Colectivas de Trabalho

Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira núm. 05, 02 de Março de 2007Série III › Secretaria Regional dos Recursos Humanos

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Resumo


CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE -Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Alteração Salarial e outras.


CCT entre a Assoc. dos Industriais de Prótese Dentária e o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária-Integração em níveis de qualificação.

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Fragmento


Convenções Colectivas de Trabalho

CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de

Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global.

Âmbito, área e revisão

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições, representadas

pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

2 - Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.

Cláusula 2.ª

Área

A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - A presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data e revoga a CCTpublicado no Boletim de Trabalho e Emprego,

1.ª série, n.os 3, de 22 de Janeiro de 1995, e 26, de 15 de Julho de 2003.

2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses contados a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3 - A denúncia poderá ser feita:

a) Decorridos 10 meses sobre a data referida no n.° 2, no que respeita às cláusulas de expressão pecuniária;

b) Decorridos 20 meses após a referida data, 1 de Janeiro de 2004, no que respeita ao clausulado geral.

4 - A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida, por carta registada com aviso de recepção, às demais partes contratantes e será acompanhada de proposta de revisão.

5 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.

6 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.

7 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1.º dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

8 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação, mediante acordo das partes.

9 - Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem proposta aceitem o proposto, porém haver-se-ão como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

10 - Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Da admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Condições de admissão - Princípio geral

1 - Para os casos previstos na lei ou nesta convenção são condições gerais mínimas de admissão:

a) Idade mínima de 16 anos completos;

b) Exibição de certificado comprovativo de habilitações correspondentes ao último ano de escolaridade obrigatória, excepto para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;

c) Nas profissões em que é exigida a posse de carteira profissional ou documento comprovativo de que foi requerida;

d) Robustez física para o exercicío da actividade, comprovada por documento idóneo, quando exigido por lei.

2 - As condições específicas e preferenciais de admissão, são as constantes da parte I do anexo II.

3 - A comprovação pelo trabalhador de que requereu a carteira profissional tem de ser feita até 30 dias após o início da prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho nem a entidade patronal o poder receber.

Cláusula 5.ª

Período de experiência

1 - Nos contratos sem termo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.

2 - Durante o período de experiência qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.

3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia terá de ser operada com um aviso prévio de 7 dias.

4 - O período de experiência é de 90 dias de trabalho efectivamente prestado; porém, para as categorias de chefia intermédia dos níveis 11 e 10, o período de experiência pode ir até 180 dias e, para as categorias dos níveis 13 e 12, pode ir até 240 dias.

5 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

Cláusula 6.ª

Estágio ou tirocínio - Conceito

1 - Estágio ou tirocínio são os períodos de tempo necessários para que o trabalhador adquira o mínimo de conhecimentos e experiência adequados ao exercício de uma profissão naquelas que o admitem nos termos desta CCT.

2 - As normas que regulamentam o estágio e o tirocínio e a sua duração são as estabelecidas na parte II do anexo II.

Dos direitos, deveres e garantias das partes

Cláu...

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