Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M

Resumo


Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária

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Fragmento


Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M

de 3 de Novembro de 2005

APROVAA ORGÂNICADADIRECÇÃO REGIONALDE VETERINÁRIA

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver nomeadamente através da Direcção Regional de Veterinária, para que remete a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impõe-se deste modo estruturar organicamente esta Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições e competências, designadamente as de natureza inspectiva.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Capítulo I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Veterinária, adiante designada por DRV, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que detém a competência de autoridade veterinária regional e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRV:

a) Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b) Propor a adopção de projectos, programas e medidas, nomeadamente normativas, que visem o desenvolvimento e regulamentação dos se...

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